Trabalhador-estudante em Portugal: direitos e como pedir

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Trabalhador-estudante em Portugal: direitos e como pedir
Estudante a tirar apontamentos enquanto trabalha no computador portátil

O estatuto de trabalhador-estudante, consagrado nos artigos 89.º a 94.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), garante horário de trabalho ajustável, dispensa para frequentar aulas que conta como tempo de trabalho efetivo, faltas justificadas nos dias de exame e férias marcadas conforme o calendário escolar. É um direito que qualquer trabalhador, por conta de outrem ou independente, pode exercer desde que esteja inscrito num estabelecimento de ensino ou formação reconhecido e comprove o aproveitamento no ano letivo anterior.

Quem tem direito ao estatuto

Considera-se trabalhador-estudante qualquer pessoa que exerça uma atividade profissional e, em simultâneo, frequente qualquer nível de ensino escolar, um curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento, ou ainda um curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses. O estatuto abrange trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes e mantém-se mesmo em caso de desemprego involuntário, desde que o beneficiário esteja inscrito num centro de emprego.

A manutenção do estatuto depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior, o que significa aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador se encontrava inscrito. Esta exigência é suspensa em situações de acidente de trabalho, doença profissional, doença prolongada, licença parental ou gravidez de risco.

Horário e dispensa para aulas

O empregador deve, sempre que possível, ajustar o horário de trabalho do trabalhador-estudante de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. Quando o ajustamento não for viável, o trabalhador tem direito a dispensa de trabalho para frequentar as aulas, sem perda de remuneração ou de quaisquer outros direitos, contando esse tempo como prestação efetiva de trabalho.

A dispensa semanal para frequência de aulas tem limites máximos definidos em função do período normal de trabalho:

Período normal de trabalho semanalDispensa máxima semanal
20 a menos de 30 horas3 horas
30 a menos de 34 horas4 horas
34 a menos de 38 horas5 horas
38 horas ou mais6 horas

Para além da dispensa, o trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto em caso de força maior, nem a trabalhar em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando esses regimes coincidam com o horário escolar ou com uma prova de avaliação. Estes direitos estão previstos no artigo 90.º do Código do Trabalho. Para conhecer as alterações mais recentes da legislação laboral, consulte o guia sobre o Código do Trabalho em 2026.

Faltas para exames e avaliações

O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente para prestar provas de avaliação, incluindo o dia do exame (escrito ou oral) e o dia imediatamente anterior. Se houver exames em dias consecutivos ou mais do que uma prova no mesmo dia, o direito alarga-se aos dias imediatamente anteriores, tantos quantas as provas, contando fins de semana e feriados nessas contas. O limite máximo é de quatro dias de falta por disciplina em cada ano letivo.

Além disso, consideram-se justificadas as faltas dadas em virtude das deslocações necessárias para prestar as provas, sendo retribuídas até dez faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas. O direito a faltar ao abrigo destas regras só pode ser exercido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina. O regime aplica-se igualmente à apresentação de trabalhos quando estes determinem, direta ou indiretamente, o aproveitamento escolar.

Férias e licença sem vencimento

O trabalhador-estudante tem prioridade na marcação do período de férias de acordo com as suas necessidades escolares e pode gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Para além das férias normais, tem direito, em cada ano civil, a uma licença sem retribuição com a duração de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados.

Estes direitos articulam-se com as regras gerais sobre tipos de contrato de trabalho em Portugal, independentemente de o vínculo ser sem termo, a termo ou a tempo parcial.

Como pedir e manter o estatuto

Para obter o estatuto, o trabalhador deve entregar ao empregador um documento comprovativo da condição de estudante (certificado de matrícula ou equivalente) e o horário das atividades educativas. Deve ainda escolher, entre as possibilidades existentes, o horário escolar mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos direitos associados.

No final de cada ano letivo, o trabalhador-estudante tem de comprovar perante o empregador o respetivo aproveitamento escolar. O estatuto é igualmente comprovado junto do estabelecimento de ensino, mediante documento que ateste a condição de trabalhador. Em caso de falsa declaração ou utilização dos direitos para outros fins, o estatuto pode ser revogado.

Lista de verificação para pedir o estatuto:

  1. Reunir o comprovativo de matrícula e o horário escolar atualizado.
  2. Entregar os documentos ao departamento de recursos humanos.
  3. Escolher o horário de aulas mais compatível com o trabalho.
  4. Confirmar o acordo sobre a dispensa ou ajuste de horário.
  5. No final do ano letivo, entregar o comprovativo de aproveitamento.

Fontes