Trabalho suplementar 2026: como calcular horas extra
Por Equipa Editorial · Publicado a 6 de agosto de 2026 · Atualizado a 15 de agosto de 2026

O trabalho suplementar (horas extra) em Portugal é pago com acréscimos sobre o valor da retribuição horária que variam entre 25% e 100%, consoante o número de horas já realizadas no ano e o dia em que o trabalho é prestado, segundo o artigo 268.º do Código do Trabalho. O cálculo parte da retribuição horária do trabalhador e aplica uma majoração legal, havendo ainda limites diários e anuais que a entidade empregadora é obrigada a respeitar.
Compreender como se calcula o trabalho suplementar permite ao trabalhador confirmar se recebe o valor correto e à empresa evitar coimas da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). As regras aplicam-se tanto ao setor privado como a trabalhadores em regime de teletrabalho, desde que o contrato mantenha um horário definido.
O valor de cada hora extra
O artigo 268.º do Código do Trabalho estabelece duas faixas de pagamento. Nas primeiras 100 horas suplementares do ano, a primeira hora (ou fração) em dia útil tem acréscimo de 25% sobre a retribuição horária e as horas seguintes 37,5%; em dia de descanso semanal ou feriado, o acréscimo é de 50% por hora. Acima de 100 horas anuais, as majorações sobem para 50% (primeira hora em dia útil), 75% (horas seguintes em dia útil) e 100% (descanso ou feriado).
Para obter o valor da retribuição horária, divide-se o salário mensal bruto anualizado pelo número de horas de trabalho previstas no ano. A fórmula prática é: retribuição horária = (salário bruto mensal × 14) ÷ (52 semanas × horas semanais). Sobre esse valor aplicam-se as percentagens de majoração previstas na lei. Pode confirmar o seu vencimento líquido recorrendo ao guia sobre como calcular o salário líquido em Portugal em 2026.
Exemplo prático: um trabalhador com 1.200 euros brutos mensais e 40 horas semanais tem uma retribuição horária de cerca de 6,92 euros. Se fizer três horas extra num dia útil, dentro das primeiras 100 horas anuais, recebe 8,65 euros pela primeira hora e 9,52 euros por cada uma das duas horas seguintes, totalizando 27,69 euros brutos pelas três horas.
Limites de horas extra por ano
O trabalho suplementar tem caráter excepcional e está sujeito a limites diários e anuais definidos no artigo 228.º do Código do Trabalho. Em dia útil, o máximo é de duas horas suplementares por dia. Em dia de descanso semanal ou feriado, o limite corresponde ao número de horas do período normal de trabalho diário.
Os limites anuais variam com a dimensão da empresa e o tipo de contrato. A tabela seguinte resume os tetos legais aplicáveis em 2026.
| Tipo de trabalhador ou empresa | Limite anual de trabalho suplementar |
|---|---|
| Micro e pequenas empresas | 175 horas (até 200 por IRCT) |
| Médias e grandes empresas | 150 horas |
| Trabalhadores a tempo parcial | 80 horas |
| Com instrumento de regulamentação coletiva | Até 200 horas |
O recurso sistemático a horas extra para responder a procura continuada é ilegal e constitui contraordenação muito grave perante a ACT. Trabalhadoras grávidas, trabalhadores menores, trabalhadores-estudantes e pessoas com doença crónica estão dispensados de realizar trabalho suplementar.
IRS e descontos nas horas extra
As horas extraordinárias estão sujeitas a contribuições para a Segurança Social à taxa normal aplicável ao salário. Quanto ao IRS, aplica-se uma retenção autónoma de 50% da taxa que incidiria sobre a remuneração base, desde a primeira hora suplementar do ano. Na prática, as horas extra são tributadas a uma taxa inferior à do vencimento base.
Se a taxa efetiva de IRS do trabalhador for 14%, por exemplo, a retenção sobre o valor das horas extra é de 7%. Esta regra substituiu o regime anterior, que só aplicava a redução a partir da 101.ª hora extraordinária anual. O conjunto destas regras consta das alterações recentes à legislação laboral, resumidas no artigo sobre o Código do Trabalho em 2026.
Registo e direitos do trabalhador
A entidade empregadora é obrigada a manter um registo detalhado das horas suplementares: datas, horas, motivos e compensações. O registo deve ser validado pelo trabalhador logo após a prestação ou no prazo máximo de 15 dias, e conservado durante cinco anos. Se a empresa não mantiver o registo, o trabalhador tem direito a receber, por cada dia em que alegadamente tenha feito trabalho suplementar, a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.
O trabalhador pode solicitar dispensa de horas extra com motivo justificado. O descanso compensatório pode substituir o pagamento adicional, mediante acordo entre as partes. As horas extraordinárias de caráter eventual não contam, em regra, para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Fontes
- Artigo 268.º do Código do Trabalho — Pagamento de trabalho suplementar (sabiasque.pt)
- Horas extraordinárias: perguntas e respostas — Caixa Geral de Depósitos
- Trabalho Suplementar em Portugal: regras e cálculo 2026 — MarQ HR
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)