Trabalhador-estudante em Portugal: direitos e deveres


O estatuto de trabalhador-estudante em Portugal garante flexibilidade de horário, dispensa remunerada para aulas, faltas justificadas em época de exames e licença sem vencimento para estudar. O regime está previsto nos artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e aplica-se a qualquer grau de ensino, do secundário ao doutoramento.
Quem pode ser trabalhador-estudante
Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses. A manutenção do estatuto depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
O estatuto abrange trabalhadores por conta de outrem com qualquer tipo de contrato, trabalhadores independentes e pessoas em situação de desemprego involuntário inscritas no IEFP. Os estudantes admitidos ao ensino superior por concurso especial de maiores de 23 anos também são elegíveis, independentemente da idade e da área de estudo.
Horário e dispensa para aulas
O empregador deve, sempre que possível, ajustar o horário de trabalho de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. Quando tal não for viável, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, sem perda de direitos e contando como prestação efetiva de trabalho, com a duração máxima seguinte:
| Período semanal | Dispensa semanal |
|---|---|
| 20 a 29 horas | 3 horas |
| 30 a 33 horas | 4 horas |
| 34 a 37 horas | 5 horas |
| 38 horas ou mais | 6 horas |
A dispensa pode ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, à escolha do trabalhador-estudante. O trabalhador-estudante não está obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando coincida com o horário escolar ou com provas de avaliação.
Faltas para exames e avaliações
O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente no dia da prova de avaliação e no imediatamente anterior. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar. Estas faltas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo.
Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas. Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho quando determine o aproveitamento escolar.
Como obter o estatuto
Para obter o estatuto, o trabalhador deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando o certificado de matrícula e o horário das atividades educativas. Junto da instituição de ensino, deve entregar declaração da entidade patronal com identificação, tipo de contrato e número de contribuinte da Segurança Social.
- Reúna a declaração da entidade patronal com tipo de contrato e NISS
- Apresente à escola o comprovativo de trabalho e o pedido de estatuto
- Entregue ao empregador o certificado de matrícula e o horário das aulas
- Escolha o horário escolar mais compatível com o de trabalho
- Comprove o aproveitamento escolar no final do ano letivo
O trabalhador-estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário escolar mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos direitos inerentes. O controlo de assiduidade pode ser feito diretamente pelo empregador ou através dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino.
Férias e licença sem vencimento
O trabalhador-estudante pode marcar o período de férias de acordo com as necessidades escolares e gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Tem ainda direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
A licença sem retribuição deve ser comunicada com 48 horas de antecedência para um dia, oito dias para licenças de dois a cinco dias e 15 dias para mais de cinco dias. As férias não gozadas por incompatibilidade com o calendário escolar podem ser remarcadas por acordo entre trabalhador e empregador.
Quando se perde o estatuto
O direito a horário ajustado, dispensa para aulas, marcação de férias e licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito. Os restantes direitos cessam quando não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
Os direitos cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins. O trabalhador pode exercer de novo os direitos no ano letivo subsequente, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.
Onde reclamar violação de direitos
Se os direitos não forem respeitados, o trabalhador pode apresentar queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, que fiscaliza as normas laborais em Portugal. A queixa pode ser apresentada pela pessoa trabalhadora, por representante legal ou por testemunha da situação.
Para aprofundar as regras laborais em vigor, consulte o guia sobre o Código do Trabalho em 2026 e a formação gratuita disponível nos cursos do IEFP.
Fontes
- Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro — Código do Trabalho — Diário da República
- Estatuto do Trabalhador-Estudante — artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho — IPS Santarém
- Fazer uma queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho — gov.pt
- Direitos e deveres do trabalhador — ACT
- Estatuto de trabalhador-estudante: como pedir? — DECO PROteste