Subsídio de desemprego em Portugal: requisitos e valor 2026

Por Equipa Editorial · Publicado a 26 de setembro de 2026

Direitos laboraissubsídio de desempregoSegurança Socialdireitos laboraisprocura de emprego
Trabalhadora a reunir documentos e a fazer contas numa secretária para pedir o subsídio de desemprego

Para teres direito ao subsídio de desemprego em Portugal, precisas de 360 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data em que ficaste desempregado, de estar em situação de desemprego involuntário e de te inscreveres no centro de emprego da tua área de residência. O valor do subsídio não é fixo: depende da tua remuneração de referência e corresponde, em regra, a 65% desse valor, com um mínimo e um máximo definidos por lei. Neste guia explico os requisitos, o cálculo passo a passo e o prazo para fazeres o pedido sem perderes dinheiro.

Quem tem direito ao subsídio

O subsídio de desemprego é uma prestação em dinheiro paga pela Segurança Social para compensar a perda involuntária de salário. Para além dos trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho que ficaram desempregados, também podem ter direito os trabalhadores do serviço doméstico, os professores contratados do ensino básico e secundário, os trabalhadores agrícolas e os trabalhadores em cargos de gestão que tinham contrato na mesma empresa há pelo menos um ano, entre outras situações previstas na lei.

Os requisitos gerais são cumulativos, ou seja, tens de cumprir todos:

  • Residir em Portugal e ter tido um contrato de trabalho registado na Segurança Social;
  • Estar em situação de desemprego involuntário (a única exceção é o estatuto de vítima de violência doméstica);
  • Ter capacidade e disponibilidade para trabalhar;
  • Estar inscrito no centro de emprego da área de residência;
  • Cumprir o prazo de garantia de descontos.

Se ficaste desempregado por caducidade de contrato a termo, despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, encaixas na regra geral. Quem pede a cessação do contrato por sua própria iniciativa, sem uma das exceções legais, não tem direito à prestação.

Prazo de garantia e desemprego involuntário

O prazo de garantia é o número mínimo de dias descontados exigido para acederes ao subsídio. Além dos requisitos gerais, tens de ter pelo menos 12 meses de registo de salários nos últimos 24 meses antes da data do desemprego. Este regime está consagrado no Decreto-Lei n.º 220/2006, que define a proteção social na eventualidade desemprego, e é aplicado de forma uniforme pela Segurança Social.

Para contar os dias, considera-se o registo de remunerações na Segurança Social, incluindo períodos de trabalho a tempo parcial. Se trabalhaste menos dias do que o exigido, podes ainda assim ter direito ao subsídio social de desemprego, que tem regras próprias de recursos e património. Professores contratados a descontar para a Caixa-Geral de Aposentações têm um prazo de garantia mais exigente, de 540 dias nos últimos 36 meses.

Se já sabes que vais perder o posto de trabalho, vale a pena preparares a candidatura com antecedência: atualiza o currículo para empresas portuguesas com um modelo adaptado ao mercado nacional e identifica os canais onde vais procurar ofertas depois da inscrição no IEFP.

Como se calcula o valor

A regra é simples de enunciar: o valor mensal corresponde a 65% da remuneração de referência. A remuneração de referência (RR) é a média dos salários registados nos 12 meses mais antigos dos últimos 14 meses anteriores ao mês em que ficaste desempregado, incluindo subsídios de férias e de Natal, dividida por 360 dias. O resultado é o valor diário, multiplicado por 30 para obter o valor mensal bruto da prestação.

Regra geral de cálculo: RR = soma dos salários dos 12 meses considerados ÷ 360; subsídio diário = RR × 0,65; valor mensal = subsídio diário × 30. Vamos a um exemplo concreto, com base no caso prático divulgado pela Segurança Social:

PassoCálculoResultado
1. Somar os salários dos 12 meses considerados12 meses com remunerações variáveis14 000,00 €
2. Dividir por 360 dias14 000,00 € ÷ 36038,89 € por dia
3. Aplicar os 65%38,89 € × 30 × 0,65758,36 € por mês

Este é o valor antes da verificação dos limites legais. Repara que o cálculo usa sempre os salários declarados à Segurança Social, pelo que rendimentos não declarados não contam para aumentar o subsídio. Em paralelo, convém manteres a procura ativa de emprego ativa, porque o incumprimento dos deveres de procura pode suspender a prestação — se precisares de ideias, vê onde estão as vagas de emprego administrativo em Portugal.

Limites mínimos e máximos do valor

Depois do cálculo dos 65%, o valor é testado contra limites legais. O subsídio mensal não pode ser inferior a 537,13 €, o valor do Indexante dos Apoios Sociais de 2026, exceto se a tua remuneração de referência líquida for ainda mais baixa. No outro extremo, o valor não pode sequer ultrapassar o teto de 1 342,83 €, correspondente a duas vezes e meia o IAS. Em qualquer caso, o subsídio também nunca pode ser superior a 75% da remuneração líquida de referência nem ao próprio valor líquido dessa remuneração.

Existe ainda uma garantia adicional relevante para quem auferia o salário mínimo: quando as remunerações usadas no cálculo são pelo menos iguais ao salário mínimo nacional de 920,00 €, o subsídio é majorado até um mínimo de 617,70 €, o equivalente a 1,15 vezes o IAS. Isto significa que mesmo quem ganhava o mínimo nacional recebe uma prestação acima do IAS base.

Como pedir passo a passo

O pedido é feito à Segurança Social, preferencialmente na Segurança Social Direta, e tens 90 dias seguidos, a contar da data em que deixaste de trabalhar, para apresentar o pedido. Se entregares depois deste prazo, o período de atribuição do subsídio é reduzido pelo tempo correspondente ao atraso — ou seja, perdes meses de prestação, não apenas burocracia. O prazo pode ficar suspenso em situações como doença comprovada ou prisão.

Procedimento recomendado:

  1. No primeiro dia útil após o fim do contrato, inscreve-te no centro de emprego da tua área de residência (NetEmprego ou presencial);
  2. Reúne os documentos: documento de identificação, NISS, comprovativo de IBAN e a declaração RP5044 da situação de desemprego, emitida pela entidade empregadora;
  3. Faz o pedido na Segurança Social Direta, nos balcões de atendimento ou por representante, dentro dos 90 dias;
  4. Regista o IBAN e confirma os dados bancários no pedido;
  5. Cumpre o Plano Pessoal de Emprego e as diligências de procura ativa definidas com o centro de emprego.

Depois de o pedido ser aprovado, o primeiro pagamento é feito no mês seguinte ao do requerimento, e a prestação é paga mensalmente. Durante o período de concessão continuas obrigado a comparecer nas convocações do Serviço de Emprego e a aceitar oferta de emprego conveniente ou formação profissional, sob pena de sanções que podem incluir a suspensão ou a cessação do subsídio.

Um último conselho prático: usa o período de aviso ou os primeiros dias de desemprego para organizar os últimos contrigos de vencimento, porque a RR é calculada automaticamente com os valores declarados. Se detetares um erro nos salários registados, corrige-o junto da Segurança Social antes de o pedido ser decidido, para o cálculo sair certo à primeira.

Fontes