Estatuto trabalhador-estudante: direitos e regras 2026

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O estatuto de trabalhador-estudante está previsto nos artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho e garante a quem acumula emprego com estudos um conjunto de direitos concretos: horário de trabalho ajustado às aulas, dispensa retribuída para frequência escolar, faltas justificadas para provas de avaliação, marcação de férias de acordo com o calendário letivo e dispensa de trabalho suplementar quando este coincide com o horário escolar. A manutenção destes direitos depende de aproveitamento escolar. O estatuto abrange o ensino básico, secundário, superior e pós-graduado, em horário diurno ou pós-laboral, e cobre trabalhadores do setor privado, trabalhadores independentes e desempregados inscritos no centro de emprego. Tem de ser requerido junto do empregador mediante entrega do comprovativo de matrícula e do horário escolar.

Quem é trabalhador-estudante

É considerado trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento numa instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses. A definição consta do artigo 89.º do Código do Trabalho e aplica-se ao ensino diurno e pós-laboral, bem como a cursos de especialização tecnológica. A manutenção do estatuto em cada ano letivo depende de o trabalhador obter aproveitamento escolar no ano anterior, o que corresponde à transição de ano ou à aprovação a pelo menos metade das disciplinas inscritas. O regime aplica-se também ao trabalhador independente e ao desempregado inscrito no centro de emprego que frequente formação ou processo de reconhecimento e certificação de competências.

Horário de trabalho ajustado

Sempre que possível, o horário de trabalho do trabalhador-estudante deve ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação ao estabelecimento de ensino, estabelece o artigo 90.º. Quando o ajuste do horário não for viável, o trabalhador tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, sem perda de remuneração e contando como prestação efetiva de trabalho. A duração máxima dessa dispensa varia com o período normal de trabalho semanal, conforme o quadro seguinte.

Período normal de trabalho semanalDispensa máxima para aulas
20 a menos de 30 horas3 horas semanais
30 a menos de 34 horas4 horas semanais
34 a menos de 38 horas5 horas semanais
38 horas ou mais6 horas semanais

Esta dispensa pode ser utilizada de uma só vez ou fracionada, à escolha do trabalhador-estudante. O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar ao regime de turnos a que está afeto tem preferência na ocupação de um posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.

Faltas justificadas para exames

O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente para prestar provas de avaliação no dia da prova e no imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados. Estas faltas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo e o direito só pode ser exercido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina. Para cursos organizados no regime europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador pode optar por cumular os dias anteriores às provas num máximo de três dias, seguidos ou interpolados.

Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até dez faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas. Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando substitua ou complete a avaliação e determine, direta ou indiretamente, o aproveitamento escolar.

Férias, licença e formação contínua

O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até quinze dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Além disso, dispõe de uma licença sem retribuição de dez dias úteis por ano civil, seguidos ou interpolados, requerida com quarenta e oito horas de antecedência para um dia e oito dias para dois a cinco dias.

Independentemente do estatuto, todos os trabalhadores têm direito a um mínimo de quarenta horas de formação contínua por ano, contando para esse efeito as horas de dispensa para aulas e as faltas para provas de avaliação usufruídas ao abrigo deste regime. O empregador deve assegurar formação a pelo menos dez por cento dos trabalhadores da empresa em cada ano e reconhecer a qualificação adquirida e valorizar as competências desenvolvidas pelo trabalhador. Quem pretenda ampliar competências pode recorrer aos cursos gratuitos do IEFP ou a medidas de financiamento à formação.

Trabalho suplementar e cessação de direitos

O trabalhador-estudante não está obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem a trabalhar em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando estes coincidam com o horário escolar ou com uma prova de avaliação. Quem trabalhe em adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado tem ainda direito a um dia de dispensa por mês, sem perda de remuneração, contando como prestação efetiva de trabalho. O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade das horas prestadas.

Os direitos ao horário ajustado, à dispensa de aulas, à marcação de férias e à licença sem retribuição cessam quando o trabalhador não obtenha aproveitamento escolar no ano em que beneficie desses direitos. Os restantes cessam após falta de aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados, podendo o trabalhador exercê-los de novo no ano letivo seguinte. Em caso de falsas declarações relativas à atribuição do estatuto, os direitos cessam imediatamente no ano letivo em curso. O acesso ao estatuto é independente do tipo de contrato, pelo que se aplica a contratos sem termo, a termo ou de duração especial. A violação dos direitos do trabalhador-estudante constitui contraordenação grave.

Fontes