Subsídio de desemprego em 2026: valores, regras e prazos
O subsídio de desemprego em Portugal garante, em 2026, um valor mínimo de 537,13 € por mês (equivalente ao IAS) e um teto de 1 342,83 € (2,5 vezes o IAS). Quem perdeu o emprego de forma involuntária tem 90 dias para pedir este apoio ao IEFP, cumprindo o prazo de garantia de 360 dias de descontos nos 24 meses anteriores. O valor base corresponde a 65% da remuneração de referência, conforme o portal do IEFP e o Guia Prático da Segurança Social.
Quem tem direito ao subsídio
O subsídio de desemprego destina-se a trabalhadores por conta de outrem que perderam o emprego de forma involuntária — por despedimento, fim de contrato a termo ou acordo de revogação nos termos da lei. Também têm acesso trabalhadores do serviço doméstico, trabalhadores agrícolas, ex-militares em regime de contrato e pessoas com Estatuto de Vítima de violência doméstica que denunciaram o contrato por iniciativa própria, conforme o guia da DECO Proteste.
Os trabalhadores independentes economicamente dependentes de uma única entidade (mais de 50% dos rendimentos anuais) têm direito ao subsídio por cessação de atividade profissional, desde que a entidade contratante tenha cessado o vínculo e existam 360 dias de descontos nos 24 meses anteriores.
Não têm direito ao subsídio quem já pode pedir a pensão de velhice, quem exerce outra atividade profissional remunerada ou quem se encontra inscrito no Seguro Social Voluntário.
Requisitos de acesso e prazo
Para receber o subsídio de desemprego em 2026, é necessário cumprir três condições fundamentais, de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006:
- Prazo de garantia: 360 dias com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data de desemprego.
- Inscrição no IEFP: estar inscrito como desempregado num Serviço de Emprego do IEFP.
- Desemprego involuntário: a perda de emprego não pode ter sido por iniciativa do trabalhador, excepto nos casos previstos na lei (como violência doméstica ou salários em atraso).
O pedido deve ser feito no prazo de 90 dias consecutivos a contar do dia seguinte ao desemprego. Se pedir dentro deste prazo, o subsídio é pago a partir da data do pedido. Se ultrapassar os 90 dias, o período de atraso é descontado na duração total do subsídio.
Quem não cumpre os 360 dias de prazo de garantia pode ainda aceder ao subsídio social de desemprego, que exige apenas 180 dias de descontos nos 12 meses anteriores, mas está sujeito a condição de recursos. Em 2026, este apoio garante um mínimo de 429,70 € (agregado familiar unipessoal) ou 537,13 € com agregado familiar.
Como se calcula o valor
O cálculo do subsídio parte da remuneração de referência (RR), que corresponde à média dos salários brutos dos 12 meses mais antigos dos últimos 14 anteriores ao desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal (no máximo um de cada). O valor do subsídio é 65% da remuneração de referência, com os limites definidos no artigo 29.º do mesmo diploma legal.
Em 2026, com o IAS fixado em 537,13 € pela Portaria n.º 480-A/2025, os limites são os seguintes:
- Teto máximo: 2,5 × IAS = 1 342,83 € por mês.
- Piso geral: 1 × IAS = 537,13 € por mês.
- Piso reforçado: 1,15 × IAS = 617,70 €, quando a remuneração de referência for igual ou superior ao salário mínimo (920 € em 2026).
- Limite relativo: 75% da remuneração líquida de referência (após desconto de 11% para a Segurança Social e da taxa de IRS).
É relevante saber que não existe redução ao longo do tempo. A redução de 10% após os primeiros 180 dias foi revogada em 2018 pela Lei n.º 114/2017, ou seja, o valor mantém-se constante durante todo o período de concessão. O subsídio é pago sem retenção de IRS e sem descontos para a Segurança Social.
Duração do subsídio
A duração depende da idade do beneficiário e do tempo de descontos, conforme a tabela do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006. O período base varia entre 180 dias (para trabalhadores com menos de 25 anos e menos de 450 dias de descontos) e 540 dias (para trabalhadores com 55 ou mais anos e mais de 1.800 dias de descontos). Cada grupo completo de 5 anos com descontos nos últimos 20 anos acrescenta 30 a 60 dias adicionais, consoante a faixa etária, segundo os dados do simulador da simula.pt.
Como pedir e canais disponíveis
O pedido de subsídio de desemprego pode ser feito de duas formas, conforme o IEFP:
- Online: através do portal iefponline, para quem trabalhou por conta de outrem. O processo inclui registo no portal, inscrição para emprego, seleção da opção de requerimento e anexo da declaração passada pela entidade empregadora.
- Presencial: num Serviço de Emprego do IEFP, obrigatório para trabalhadores independentes e outras situações específicas.
A decisão sobre o pedido compete à Segurança Social, que também efectua o pagamento. O IEFP gere a inscrição para emprego e a activação do plano pessoal de emprego.
Majoração de 10% para famílias
O artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006, aditado pelo Decreto-Lei n.º 119/2021, prevê uma majoração de 10% sobre o valor do subsídio quando existem filhos ou equiparados a cargo e se verifica uma destas situações:
- Ambos os cônjuges ou pessoas em união de facto recebem subsídio de desemprego ou equivalente.
- Um dos cônjuges está em desemprego não subsidiado e inscrito no IEFP.
- O beneficiário é o parente único de um agregado monoparental.
Esta majoração depende de requerimento expresso à Segurança Social.
Trabalhar no estrangeiro durante o subsídio
Os cidadãos da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein, Andorra ou Suíça podem continuar a receber o subsídio de desemprego português durante três meses enquanto procuram trabalho noutro país destes. Para isso, devem solicitar o Documento Portátil U2 à Segurança Social portuguesa antes de partir e inscrever-se nos serviços de emprego do país de destino em sete dias, segundo o IEFP.
Inversamente, quem ficou desempregado noutro país europeu e manteve a residência em Portugal pode pedir o subsídio em território nacional, recorrendo ao Documento Portátil U1 emitido pela entidade estrangeira.
Situações de suspensão e anulação
O subsídio de desemprego pode ser suspenso quando o beneficiário inicia trabalho por conta de outrem com contrato inferior a seis meses, ou quando não cumpre o plano pessoal de emprego sem justificação. A anulação ocorre em casos de falsas declarações, recusa injustificada de emprego conveniente ou não comparência a acções de formação determinadas pelo IEFP.
Em caso de anulação, é possível apresentar recurso à Comissão de Recursos do IEFP quando o beneficiário considera que não existiam motivos válidos.